Dificuldades financeiras não caracterizam força maior
25 de abril de 2014O artigo 501 da CLT considera força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para cuja realização ele não concorreu, direta ou indiretamente. Já o artigo 502, inciso II, prevê que, no caso da ocorrência de motivo de força maior que determine a extinção do estabelecimento onde trabalhe empregado não estável, é devida a ele uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.
+ Postagens
-
Metrô-Rio é absolvido de multa por atraso na rescisão em dispensa por justa causa
22/08/2014 -
Site de vendas deve indenizar consumidores
22/08/2014 -
Portaria 573 SEFAZ de Sergipe fixou valor da UFP/SE
22/08/2014 -
Instrução Normativa 18 SRE de Pernambuco ajusta base de cálculo do ICMS do Sim Card
22/08/2014 -
Instrução Normativa 17 SRE fixou o valor do crédito do ICMS relativo à farinha de trigo
22/08/2014
