Processo disciplinar contra procurador de MG continuará tramitando no CNMP
20 de maio de 2014A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32922, por meio do qual o procurador de Justiça mineiro Marco Antonio Picone Soares pedia a suspensão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita contra ele no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o argumento de que foi arquivada investigação criminal instaurada com base em fatos idênticos. Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, como o arquivamento do procedimento não passou pelo crivo do Judiciário, não pode influenciar o curso do processo administrativo.
Acusado da prática dos crimes de coação no curso de processo, tráfico de influência e exercício irregular da profissão de advogado, Soares narra que com fundamento em idêntica notícia-crime, foram abertas contra ele investigação no Ministério Público de Minas Gerais e no CNMP, respectivamente, em âmbito criminal e disciplinar. O procedimento criminal, contudo, teria sido arquivado pela Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, com base na ausência de condutas penais típicas. Mesmo diante disso, revela o autor do MS, o CNMP decidiu instaurar o PAD.
No STF, Soares pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite do PAD, sob a alegação de que o arquivamento da investigação pelo MP-MG deveria alcançar a esfera disciplinar.
Caso
De acordo com os autos, tramitava no MP do Espírito Santo investigação para apuração de “crimes de quadrilha, estelionato, falsidades, tráfico de influência, desvio de erário, lavagem de dinheiro, dentre outros, praticados por membros da cúpula da Igreja Cristã Maranata no Espírito Santo, sobretudo nos anos de 2008 em diante”.
A apuração do MP capixaba chegou ao nome de Marco Antonio Picone Soares, que além de procurador em Minas, era pastor e secretário-geral da instituição religiosa na região metropolitana de Belo Horizonte (MG). Os autos revelam que ele “empreendeu corriqueiras visitas à Vitória (ES), local onde desempenhou trabalhos forenses visando à defesa dos investigados, chegando, inclusive, a investir "contra autoridades e testemunhas ouvidas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, o que, aparentemente, estaria a caracterizar coação no curso do processo, tráfico de influência e exercício irregular da profissão de advogado".
A investigação quanto ao autor do MS foi encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça de Minas, que determinou a abertura de procedimento criminal, mas este foi posteriormente arquivado.
Decisão
Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia explicou que decisões na instância penal só influenciam a esfera disciplinar quando se comprova que o fato não aconteceu ou quando há a negativa de autoria. Mas, segundo ela, é o Poder Judiciário quem deve concluir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. E no caso, revelou a relatora, não houve a atuação do Poder Judiciário – órgão jurisdicional competente –, uma vez que a ação penal sequer chegou a ser ajuizada.
Por entender que existe “lastro suficiente” para instauração do processo administrativo disciplinar e que seria prematuro tolher a atuação do órgão administrativo, a relatora indeferiu o pedido de liminar. No PAD, garante a ministra, o acusado terá garantido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
FONTE: STF
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