Parcelamento de FGTS não afasta pedido de rescisão indireta
28 de maio de 2014O descumprimento, pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado é considerado falta grave o suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho pela via indireta, ou seja, por iniciativa do empregado, caso em que este receberá todos os direitos rescisórios de uma dispensa sem justa causa. Mas, e se o empregador firmar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, comprometendo-se a regularizar os depósitos do FGTS, ainda assim o descumprimento contratual ficará caracterizado? Esta é uma situação frequentemente discutida na Justiça do Trabalho e que foi analisada também pelo juiz Marco Antônio de Oliveira, na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
+ Postagens
-
Turma afasta utilização de GPS para controle de jornada de caminhoneiro
08/08/2014 -
Mantida condenação de prefeito e secretário que usaram festas públicas para promoção eleitoral
08/08/2014 -
Lei Maria da Penha completou oito anos combatendo a violência contra a mulher
08/08/2014 -
PRE terá reforço de Promotor de Justiça em investigações do período eleitoral
08/08/2014 -
Portaria 120 SF de Pernambuco alterou regras relativas à antecipação tributária nas entradas interestaduais
08/08/2014
