Anulado decreto de desapropriação de terreno na Refinaria de Manguinhos
03 de junho de 2014O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2162 e anulou o Decreto estadual 43.892/2012, do Rio de Janeiro, que declarou de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, prédio situado na Refinaria de Petróleo de Manguinhos (RJ).
A ação foi ajuizada pelo fundo de investimentos Perimeter Administração de Recursos, um dos acionistas da refinaria, na Justiça Federal de São Paulo e depois encaminhada ao STF em razão do ingresso da União no processo, passando a causa, com isso, à competência do Supremo, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal.
O fundo de investimentos alegou que se trata de imóvel de propriedade da União, com domínio útil pertencente à refinaria, e que a atividade exercida pela empresa depende de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Argumentou ainda que o aforamento do imóvel onde a empresa exerce suas atividades integra o patrimônio da refinaria e que a desapropriação mostra-se inviável, considerando-se o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual veda que os estados, o Distrito Federal e os municípios desapropriem direitos representativos de capital de empresas cujo funcionamento dependa de autorização do governo federal e a ele seja subordinada sua fiscalização.
Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro afirmou que o objeto do decreto expropriatório é o domínio útil do imóvel, e não a propriedade da União relativa ao terreno de Marinha, e que o caso dos autos não se enquadra no Decreto-Lei 3.365/41, visto que o domínio útil objeto do aforamento não constitui cota ou direito representativo do capital da refinaria. Aponta ainda que o dispositivo legal afasta a possibilidade de desapropriação de empresa prestadora de serviço público, o que não é o caso da refinaria, cuja atividade foi expressamente excluída do regime de monopólio estabelecido pelo artigo 177 da Constituição Federal.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes reiterou os argumentos usados quando concedeu liminar na ação suspendendo os efeitos do decreto. Na ocasião, destacou que, segundo o artigo 8º, inciso V, da Lei 9.478/1997, cabe à ANP autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.
“Essas atribuições, como se percebe, são exercidas independentemente do monopólio a que se refere o artigo 4º da citada lei. Dessa forma, a objeção articulada pelo Estado do Rio de Janeiro quanto a esse aspecto não se reveste de consistência jurídica. Diante desse quadro normativo, e considerando que o domínio útil do imóvel ocupado pela refinaria, enquanto perdurar o aforamento, integra o patrimônio da empresa, resta evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão da autora, porquanto suficientemente demonstrado que a atividade desenvolvida pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. depende de autorização da ANP e se subordina à sua fiscalização”, fundamentou.
Ao analisar o mérito, o relator observou ainda que o decreto expropriatório abrange não apenas o domínio útil do terreno, como também a sua propriedade. “Consta do decreto, expressamente, como objeto da desapropriação, ‘prédio situado na Avenida Brasil, 3.141 (domínio útil e respectivo terreno situado na Enseada de Manguinhos)’, cuja propriedade, como é incontroverso nos autos, pertence à União”, frisou.
Assim, segundo o ministro Gilmar Mendes, não há como conferir validade jurídica ao ato expropriatório, diante da impossibilidade de desapropriação, por um estado, de bem integrante do patrimônio da União, conforme precedente do Plenário do STF (Recurso Extraordinário 172816).
FONTE: STF
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