Negada indenização por suposta discriminação racial
05 de agosto de 2013O Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por um grupo de mulheres de origem negra, diante de alegado tratamento discriminatório racial. Da decisão, cabe recurso.
As autoras contam que participaram de evento promovido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no Hotel Nacional, em Brasília, entre os dias 22 e 24 de março de 2008. Relatam que, após o encerramento do evento, se dirigiram ao restaurante do hotel, ocasião em que foram abordaram, reiteradas vezes, por garçons e pelo mâitre, perguntando-lhes quem iria pagar a conta. Afirmam que mesmo após explicarem que duas pessoas eram hóspedes, cujas despesas seriam arcadas pelos organizadores do evento, enquanto as demais pagariam suas contas ao final do jantar, os garçons continuaram a fazer perguntas, agindo com deselegância e de forma constrangedora. Argumentam que ficou caracterizado tratamento discriminatório racial, por serem todas mulheres e de origem negra, que o fato foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia e divulgado em diversos veículos de comunicação - o que teria elevado ainda mais o constrangimento - motivo pelo qual pedem indenização e pedido de desculpas.
O hotel sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato, omissivo ou comissivo, que tenha atingido a honra ou a imagem das autoras, capaz de gerar a obrigação indenizatória. Apresenta sua versão dos fatos, salientando que os garçons e o mâitre adotaram perante as autoras os mesmos procedimentos adotados com as demais pessoas, e que o fato de as autoras se irritarem com tais procedimentos não denota a ocorrência discriminação, constrangimento ou qualquer ato ilícito perpetrado por seus prepostos.
Analisando as provas e testemunhos juntados aos autos, o magistrado não constatou a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu. Para ele, "restou claro que existiu uma divergência entre os números dos quartos das autoras que estavam hospedadas naquele hotel com os números efetivamente registrados no sistema informatizado da empresa, ocorrência que, logicamente, não tem nenhuma vinculação com o fato das requeridas serem todas mulheres afro-descendentes".
O juiz ressaltou que "efetivamente, nenhuma prova, seja documental, seja testemunhal, corrobora as alegações no sentido de que houve discriminação em decorrência das autoras serem mulheres afro-descendentes, com utilização de expressões preconceituosas de racismo ou qualquer agressão física ou moral. Assim, não restou apurada de forma cabal ou sólida, a alegação de racismo em decorrência da situação ocorrida naquele estabelecimento e, tampouco, a culpa dos prepostos do hotel demandado quanto a suas condutas lesivas".
O julgador registrou, ainda, que nem mesmo a ocorrência policial foi suficiente para embasar a discriminação racial, visto que o inquérito instaurado, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Brasília, foi arquivado a pedido do Ministério Público, por falta de justa causa para o exercício da ação penal - de modo que não houve a caracterização do crime de racismo. E concluiu: "A meu ver, o serviço realizado pela parte requerida não ultrapassou os limites do razoável e, do mesmo modo, não denegriu as autoras ou atingiu seus direitos personalíssimos, como a honra, imagem, reputação ou nome. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade das requerentes e não tendo sido demonstrada qualquer atitude de discriminação racial, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral".
Processo: 2007.01.1.030875-3
FONTE:TJ-DFT
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