Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Mulher é inocentada de acusação de falsidade ideológica
17/07/2013 -
Criança que ficou presa em escada rolante de shopping será indenizada
16/07/2013 -
Turma de uniformização não pode apreciar divergência entre juizado especial da Fazenda Pública e STJ
16/07/2013 -
Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança indevida
16/07/2013 -
Ré é condenada por vender objetos alheios
16/07/2013