Motoristas podem ter intervalo fracionado, mas nunca reduzido ou suprimido
07 de agosto de 2013O intervalo para refeição e descanso não pode ser reduzido ou suprimido por negociação coletiva, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Portanto, será inválida a cláusula que autorizar redução ou supressão do intervalo. É o que está disposto no item II da Súmula 437 do TST.
+ Postagens
-
Negada indenização por acidente automobilístico
14/07/2014 -
Portaria 136 SEFAZ de Mato Grosso alterou as regras para utilização da NF-e
14/07/2014 -
Portaria 164 SEFAZ de Mato Grosso alterou Lista de Preços Mínimos
14/07/2014 -
Resolução 2.566 SEFAZ de Mato Grosso do Sul dispôs sobre a substituição tributária com produtos farmacêuticos
14/07/2014 -
Lei 21.412 de Minas Gerais institui a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis
14/07/2014
