Turma aumenta pena de réu preso pelo crime de estelionato
02 de julho de 2014A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou de um ano e quatro meses de reclusão para um ano e seis meses de reclusão a pena de um réu preso pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz.
Consta dos autos que o réu, com o uso de carteira de identidade falsa, compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), abriu uma conta corrente e, em nome de terceiro, realizou empréstimo no valor de R$ 19.100,00. Na ocasião, sacou R$ 5 mil. Alguns dias depois retornou à agência e, apresentando novamente o documento falso, efetuou saque no valor de R$ 5 mil. Quatro dias mais tarde, outra vez retornou à agência, onde apresentou o documento de identidade de terceiro para sacar o restante do dinheiro. Nessa oportunidade, uma funcionária da CEF desconfiou da autenticidade da documentação e o réu acabou sendo preso pela polícia.
O Ministério Público Federal (MPF), então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o acusado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços a entidade assistencial e limitação de fim de semana. Entretanto, o juízo não considerou a existência de continuidade delitiva.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, pedindo a reforma parcial da sentença para que seja considerada a prática da continuidade delitiva e, consequentemente, o aumento da pena do réu.
A Turma entendeu que a sentença de primeira instância merece ser reformada. Isso porque nas três ocasiões em que compareceu à agência da CEF o réu fez uso de documento falso para conseguir sacar o dinheiro do empréstimo. “Sendo assim, não há como se considerar a prática de um crime único, uma vez que cada conduta isoladamente possui potencialidade lesiva autônoma e configura um crime de estelionato, sendo que o último foi praticado na modalidade tentada”, diz a decisão.
Por essa razão, a 4.ª Turma deu provimento à apelação do MPF e majorou a pena do réu de um ano e quatro meses de reclusão para um ano e seis meses de reclusão.
FONTE: TRF – 1ª REGIÃO
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