Suspensão do saldo devedor e taxa de construção de obra
07 de agosto de 2013
A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou a estagnação do saldo devedor de um contrato realizado entre a MRV Engenharia e Participações S/A e uma cliente, de modo a não se aplicar correção monetária, juros remuneratórios e de mora, bem como multa moratória desde abril de 2011, data em que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue à autora.
A magistrada determinou também que a MRV Engenharia e Participações S/A assuma despesa mensal referente à taxa de construção, que antes era suportada pelo autor, até o início da fase de amortização da dívida do financiamento junto ao órgão financiador.
Outra providência judicial foi para que empresa se abstenha de realizar cobranças a respeito da taxa de construção, bem como efetuar inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
O caso
A autora informou que comprou um imóvel em construção, mas houve atraso na construção, e pediu, liminarmente, que a construtora fosse obrigada a suportar as parcelas mensais referentes à taxa de construção, a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e das cláusulas abusivas e que a MRV se abstenha de enviar cobranças ou inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A MRV Engenharia e Participações S/A alegou que os juros pagos pela autora decorrem do financiamento, que não houve atraso além do previsto na entrega das chaves e defendeu a inexistência de danos materiais.
Ao analisar os autos, a juíza verificou que o valor cobrado pela MRV é excessivo, pois pretende continuar a cobrar correção monetária, juros e multa moratória mesmo tendo atrasado a entrega da obra.
Para ela, tendo se tornado inadimplente, deixando de entregar o imóvel na data contratada, a empresa não pode atualizar o saldo devedor, sob pena de tirar proveito por seu próprio desleixo, bem como não pode cobrar da autora qualquer encargo moratório se foi a MRV quem incidiu em mora.
“Ademais, o autor tem sofrido prejuízos, pois tem ficado privado do imóvel adquirido, enquanto que sua dívida estava aumentando, havendo urgência em corrigir tal situação”, decidiu.
Processo nº 0143216-67.2012.8.20.0001
FONTE: TJ-RN
+ Postagens
-
Resolução 777 SEFAZ do Rio de Janeiro estabelece que saldo remanescente de parcelamento poderá ser pago até 30-9-2014
05/08/2014 -
Portaria 1.005 ST do Rio de Janeiro alterou o Manual para utilização de benefícios fiscais do ICMS
05/08/2014 -
Decreto 51.710 do Rio Grande do Sul prorrogou benefício para operações de saídas interestaduais com suínos vivos
05/08/2014 -
PR: Norma de Procedimento Fiscal 65 CRE fixou o valor para cálculo do ICMS nas operações com café
05/08/2014 -
Prefeitura é responsabilizada por queda de árvore em automóvel
04/08/2014
