Mantido contrato de comprador morto que honrou 75% da dívida
07 de agosto de 2013A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença, com o objetivo de conceder indenização por perdas e danos a credor que não recebeu o restante do pagamento de imóvel, após a morte do comprador. O contrato, entretanto, foi mantido, pois 75% da dívida foi paga.
De acordo com o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros para quitar a dívida, o que causou transtornos, já que o negócio foi efetuado em 1997 e permanece pendente.
Nesse ano, Júlio Lisboa de Magalhães celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com Roberto Pinheiro D'Azevedo. Parte do pagamento foi realizado à vista e o restante condicionado ao pagamento de 15 notas promissórias, a última a vencer em 20 de junho de 1998. Nesse meio tempo, o comprador morreu. Por tal motivo, sete parcelas não foram pagas.
Em 2006, o credor entrou com uma ação, com o objetivo de rescindir o contrato, além do pedido de indenização por perdas e danos. O magistrado de primeiro grau negou os pedidos e, inconformado, ele recorreu. O recurso foi parcialmente provido, para garantir a Júlio o direito de indenização por danos e perdas.
FONTE:TJ-GO
+ Postagens
-
Resolução 4.667 SF de Minas Gerais fixou montante máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização
04/06/2014 -
Decreto 46.521 de Minas Gerais dispôs sobre uso do crédito acumulado na aquisição de ativo imobilizado
04/06/2014 -
MG: Decreto 46.522 altera RICMS para dispor sobre produtos sujeitos a substituição tributária
04/06/2014 -
Consolidadas as normas que dispõem sobre o CNPJ
03/06/2014 -
Reforma do Código do Consumidor é destaque em semana de esforço concentrado no Senado
03/06/2014
