Mantido contrato de comprador morto que honrou 75% da dívida
07 de agosto de 2013A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença, com o objetivo de conceder indenização por perdas e danos a credor que não recebeu o restante do pagamento de imóvel, após a morte do comprador. O contrato, entretanto, foi mantido, pois 75% da dívida foi paga.
De acordo com o relator do processo, o juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury (foto), não houve qualquer manifestação por parte dos herdeiros para quitar a dívida, o que causou transtornos, já que o negócio foi efetuado em 1997 e permanece pendente.
Nesse ano, Júlio Lisboa de Magalhães celebrou um contrato de compra e venda de imóvel com Roberto Pinheiro D'Azevedo. Parte do pagamento foi realizado à vista e o restante condicionado ao pagamento de 15 notas promissórias, a última a vencer em 20 de junho de 1998. Nesse meio tempo, o comprador morreu. Por tal motivo, sete parcelas não foram pagas.
Em 2006, o credor entrou com uma ação, com o objetivo de rescindir o contrato, além do pedido de indenização por perdas e danos. O magistrado de primeiro grau negou os pedidos e, inconformado, ele recorreu. O recurso foi parcialmente provido, para garantir a Júlio o direito de indenização por danos e perdas.
FONTE:TJ-GO
+ Postagens
-
Portaria 2.410 SAT fixa a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul
16/04/2014 -
MS: Decreto 12.331 de Campo Grande estabelece ponto facultativo
16/04/2014 -
Decreto 3.550-R, que trata sobre a emissão do Manifesto Eletrônico, é republicado
16/04/2014 -
Lei 1.859 de Manaus proíbe venda de produtos óticos em estabelecimentos não credenciados
16/04/2014 -
Lei 2.148 de Porto Velho altera regras relativas à defesa sanitária
16/04/2014
