Indústria de bebidas deve indenizar cliente por explosão de garrafa
07 de julho de 2014A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.
Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco é inerente à atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que não ocorreram.”
Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.
Processo: 0008927-41.2004.8.26.0510
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Portaria 53 SEFAZ de Mato Grosso alterou regras relativas ao parcelamento de débitos
13/03/2014 -
Prescrição para cobrança de Taxa Anual por Hectare é quinquenal
13/03/2014 -
Norma de Procedimento Fiscal 18 CRE divulgou novos valores para cálculo da substituição tributária de bebidas
13/03/2014 -
Portaria 52 GSER da Paraíba altera as regras para opção pelo Simples Nacional
13/03/2014 -
PB: Portaria 53 GSER Incluiu valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
13/03/2014
