Indústria de bebidas deve indenizar cliente por explosão de garrafa
07 de julho de 2014A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.
De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.
Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco é inerente à atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses, a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que não ocorreram.”
Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.
Processo: 0008927-41.2004.8.26.0510
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Alagoas busca suspender decisão sobre melhorias no sistema prisional
16/01/2014 -
Decreto 24.732 de Salvador altera regras do CADIN Municipal
16/01/2014 -
Aprovado em cadastro reserva do concurso não tem direito à nomeação
16/01/2014 -
Portaria 15 GSER dispõe sobre o benefício fiscal do Programa Gol de Placa
16/01/2014 -
Instrução Normativa 1 SEFA do Pará dispõe sobre comprovação de operações de saídas interestaduais e internacionais
16/01/2014
