Erro de proibição absolve réus acusados de exploração ilegal de diamantes
17 de julho de 2014Erro de proibi??o absolve r?us acusados de explora??o ilegal de diamantes
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal destinado a obter a condenação de dois réus em crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União.
Em dezembro de 2012, narra a denúncia, os acusados executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes, sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade.
A Polícia Militar Ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do rio à procura de minerais, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção acoplados a uma balsa. Quando foram autuados, os acusados apresentaram somente um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).
Os réus alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa a quem pertenciam os equipamentos utilizados na extração e que lhes havia entregado a licença federal expedida pelo DNMP. Como havia uma liberação federal, os acusados acreditavam estar desempenhando uma atividade lícita, desconhecendo a necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB).
A sentença de primeiro grau absolveu os acusados, assim fundamentando: "O conjunto probatório, portanto, não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros documentos autorizativos para o exercício da atividade no local. Neste ponto, cabe salientar que o contratante(...) entregou a documentação ao acusado(...), garantindo-lhe sua regularidade, o qual, inclusive, cuidou de dar uma olhada e conferiu a autorização federal para pesquisa mineral no local. Manteve-se à disposição da fiscalização e com esta colaborou prontamente, mostrando-se surpreso diante da exigência, tudo a indicar a certeza que tinham de estarem trabalhando de forma regular".
Diante da ocorrência do erro de proibição, o colegiado manteve a sentença absolutória.
No tribunal o processo recebeu o nº 0009791-78.2012.4.03.6102/SP.
FONTE: TRF-3ª Região
+ Postagens
-
Ato 38 COTEPE/ICMS alterou relação de prestadoras de serviços de telecomunicações beneficiadas com regime especial
05/08/2014 -
Ato 37 COTEPE/ICMS divulgou o valor de referência do ICMS para o trigo
05/08/2014 -
Prazo de prescrição cai pela metade nos casos em que o réu tem mais de 70 anos
05/08/2014 -
Portaria 245 SEF de Santa Catarina muda vigência das alterações na DIME
05/08/2014 -
Comissão de Constituição e Justiça aprova indicações ao STJ e CNJ
05/08/2014
