Erro de proibição absolve réus acusados de exploração ilegal de diamantes
17 de julho de 2014Erro de proibi??o absolve r?us acusados de explora??o ilegal de diamantes
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso do Ministério Público Federal destinado a obter a condenação de dois réus em crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União.
Em dezembro de 2012, narra a denúncia, os acusados executaram extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade competente. Consta ainda que os denunciados exploraram matéria prima pertencente à União, no caso, diamantes, sem autorização legal para tanto, usurpando assim o patrimônio da entidade.
A Polícia Militar Ambiental, que havia recebido denúncia anônima de extração ilegal de diamantes no Rio Sapucaí, no município de Batatais, interior de São Paulo, ao realizar diligências no local, surpreendeu os denunciados no leito do rio à procura de minerais, com o auxílio de uma bomba e de mecanismos de sucção acoplados a uma balsa. Quando foram autuados, os acusados apresentaram somente um alvará de pesquisa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP).
Os réus alegaram terem sido contratados por uma terceira pessoa a quem pertenciam os equipamentos utilizados na extração e que lhes havia entregado a licença federal expedida pelo DNMP. Como havia uma liberação federal, os acusados acreditavam estar desempenhando uma atividade lícita, desconhecendo a necessidade de uma autorização estadual de competência da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB).
A sentença de primeiro grau absolveu os acusados, assim fundamentando: "O conjunto probatório, portanto, não conduz à autoria do delito por parte dos acusados, na medida em que trabalhavam contratados por terceiros e amparados por alvará de pesquisa concedido pelo DNMP, em plena vigência, certo que encontravam-se estritamente dentro da área nele estabelecida e desconheciam a necessidade de outros documentos autorizativos para o exercício da atividade no local. Neste ponto, cabe salientar que o contratante(...) entregou a documentação ao acusado(...), garantindo-lhe sua regularidade, o qual, inclusive, cuidou de dar uma olhada e conferiu a autorização federal para pesquisa mineral no local. Manteve-se à disposição da fiscalização e com esta colaborou prontamente, mostrando-se surpreso diante da exigência, tudo a indicar a certeza que tinham de estarem trabalhando de forma regular".
Diante da ocorrência do erro de proibição, o colegiado manteve a sentença absolutória.
No tribunal o processo recebeu o nº 0009791-78.2012.4.03.6102/SP.
FONTE: TRF-3ª Região
+ Postagens
-
Portaria 10 CAT de São Paulo dispõe sobre a concessão de Regime Especial
22/01/2014 -
Instrução Normativa 1 SEFAZ do Tocantins altera valores da Lista de Preços - Boletim Informativo
22/01/2014 -
Decreto 2.709 de Manaus altera regras relativas ao recolhimento do IPTU
22/01/2014 -
Gama Filho e UniverCidade: TJ-RJ realiza audiência com grupo Galileo
22/01/2014 -
Prestação de contas de recursos do SUS feita por via equivocada não caracteriza improbidade
22/01/2014
