Idosa que caiu em bueiro sem tampa será indenizada
12 de agosto de 2013
A 1ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso interposto por um município contra sentença que o condenou ao pagamento, em favor de uma senhora, de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão de queda em um bueiro aberto e sem a devida sinalização.
Em 4 de novembro de 2011, bombeiros militares foram acionados para atender a uma ocorrência; ao chegarem ao local, depararam com a idosa machucada. A vítima apresentava ferimentos com hemorragia no membro inferior esquerdo e no superior direito. Após atendimento no local, ela foi conduzida ao Posto de Saúde Central, onde permaneceu para cuidados médicos.
Em seu depoimento, a senhora afirmou que andava em uma rua e, em determinado momento, acabou por cair em bueiro que não possuía tampa. Depoimentos anexados confirmam sua versão bem como a responsabilidade do ente público, a quem cabia tampar o bueiro no local ou sinalizá-lo para que os transeuntes pudessem visualizá-lo.
Apesar de atacar os depoimentos colhidos, que não comprovariam a queda no referido bueiro, o município admitiu ser o responsável pela manutenção e sinalização de obras públicas. Mas argumentou que, neste caso, não teve conhecimento de reclamações sobre irregularidades no local, do acidente ou mesmo de que existia uma boca de lobo sem tampa no local onde ocorreu a queda da idosa. Disse ainda que, pelo fato de o incidente ter ocorrido pela manhã, a vítima tinha plenas condições de visibilidade por onde caminhava. Assim, sustentou que a desatenção da autora foi decisiva para o acidente. Por fim, na hipótese de ser mantida a indenização, pediu sua minoração para não mais que o equivalente a um salário mínimo.
Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, a omissão do município o obriga a arcar com os danos causados à parte autora. Ele acrescentou que, sendo a autora já septuagenária, certamente com dificuldades de visão e locomoção, o ente público deve ser mais responsabilizado pela omissão. "Com efeito, as lesões comprovadas nos autos fazem presumir o dano moral, [...] sendo, portanto, desnecessária qualquer prova nesse sentido - o simples fato de a autora ter se lesionado ao cair no bueiro já é suficiente para concluir que ela teve sua honra atingida", assinalou o relator. E finalizou: "No contexto da causa, é forçoso concluir que a versão da autora é a mais verossímil"
Processo nº. 2012.067256-1
FONTE:TJ-SC
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