Município não é obrigado elaborar plano de recursos à saúde indígena
22 de julho de 2014O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para determinar ao município de Mato Castelhano (RS) a elaboração de um plano de aplicação dos recursos repassados pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul na área de saúde indígena.
Em junho deste ano, a Justiça Federal de Passo Fundo (RS) já havia negado a liminar solicitada pelo MPF. Após realizar uma audiência de tentativa de conciliação com as partes envolvidas, não houve acordo. Com base nas argumentações expostas durante a audiência, o juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan entendeu que não haveria prova ou evidência de que o grupo de índios estivesse desassistido pela gestão municipal. Segundo afirmou, a lei estabelece que o financiamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena seria de responsabilidade da União, cabendo aos governos estadual e municipal a atuação complementar.
O MPF recorreu então ao TRF4, alegando que a competência para promover adequações e adaptações na política pública de saúde voltada aos indígenas residentes em Mato Castelhano é também da municipalidade e que a política nacional voltada à saúde indígena não se confunde com a demarcação de terras. Para a Procuradoria, a recusa do município em utilizar os recursos disponibilizados pelo Estado, além de afrontar a lei, é absurda e infundada, demonstrando má vontade política.
Ao analisar o caso, o desembargador Leal Júnior também negou o pedido do MPF. Ainda que a legislação assegure proteção especial ao indígena, salientou o magistrado, não parece razoável, neste momento, a intervenção jurisdicional postulada, “não só por se tratar de questão afeta às políticas públicas e governamentais, de competência privativa do Poder Executivo, mas principalmente porque o Município vem prestando assistência à saúde da população local, indígenas ou não, através da Unidade de Saúde existente, conforme informação do prefeito municipal”.
Segundo Leal Júnior, a negativa do município não parece totalmente descabida: “não há reserva indígena demarcada em Mato Castelhano e as famílias indígenas estão acampadas de forma irregular e precária na BR 285”. O magistrado levou em consideração a especificidade da região, marcada há vários anos por conflitos possessórios envolvendo os indígenas, que poderiam ser ainda mais inflamados se implantadas políticas específicas de proteção à saúde do índio em detrimento da população em geral do município.
O desembargador afirmou não haver risco de perecimento de direito ou de dano irreparável que possa ser contornado neste momento. “A situação dos indígenas no município não é recente (remonta a 2005, conforme informado pelo próprio MPF) e a comunidade vem recebendo, ainda que minimamente, assistência à saúde”, concluiu.
Processo: AI 5016251-68.2014.404.0000/TRF
FONTE: TRF-4ª Região
+ Postagens
-
Lei 21.445 de Minas Gerais alterou a lei que trata de segurança publica no que se refere a instalação de câmeras e vídeos
01/08/2014 -
Instrução Normativa 40 SAT da Bahia divulgou pauta fiscal para o café
01/08/2014 -
Hospital Evangélico é condenado a indenizar por falha no atendimento ocorrida em 1980
01/08/2014 -
Disciplinado o parcelamento de débitos da Lei 12.996
01/08/2014 -
Decreto 25.190 de Salvador dispôs sobre a isenção do ISS
01/08/2014
