Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
Supermercados defendem pagamento do tíquete refeição em dinheiro
21/08/2013 -
Empresa de ônibus é responsabilizada por acidente rodoviário com motorista
21/08/2013 -
Jornalista não responderá por calúnia e difamação contra deputado
21/08/2013 -
Valor pago por matrícula deve ser descontado de anuidade
21/08/2013 -
Afastada intempestividade de recurso encaminhado de forma errada pelo e-Doc
21/08/2013
