Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
Não incide FGTS sobre assistência médica oferecida a empregados
08/05/2014 -
Aprovado na Câmara o texto base do projeto que altera o Simples Nacional
08/05/2014 -
STJ recebe denúncia para afastar conselheiro do Tribunal de Contas-DF
08/05/2014 -
Empresa não pode trafegar com excesso de peso em rodovias federais
08/05/2014 -
TJ-MG nega recurso de dois réus no caso Eliza Samúdio
08/05/2014
