Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
Multas aplicadas de madrugada poderão ser canceladas
31/01/2014 -
Pernambucanas processada em R$ 1 mi por discriminação
31/01/2014 -
Decreto 35.124 do Distrito Federal alterou normas relativas ao Programa Nota Legal
31/01/2014 -
Proposta permite pagamento do 13º no aniversário do trabalhador
31/01/2014 -
Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete
31/01/2014
