Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
Estado deve pagar R$ 30 mil e pensão à filha de detento morto
23/01/2014 -
São Paulo proíbe testes com animais para fabricação de cosméticos
23/01/2014 -
Trabalhadora submetida a inatividade forçada vai receber dano moral
23/01/2014 -
Prefeitura questiona liminar que obriga matrícula em creches
23/01/2014 -
Decreto 20 adia a utilização da DES-IF no Município de Curitiba
23/01/2014
