Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
Pagamento da 3ª parcela do 13º Salário vence dia 10-1-2014
06/01/2014 -
Termina na quarta, 8-1, o prazo de entrega do Dacon
06/01/2014 -
Aviso-prévio proporcional deve ser contado a partir do primeiro ano de serviço completo
06/01/2014 -
STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
06/01/2014 -
CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard
06/01/2014
