Justiça comum é competente para julgar queixa-crime motivada por divergência política
24 de julho de 2014As ofensas cometidas em âmbito doméstico desvinculadas de propaganda eleitoral, mesmo que tenham sido motivadas por divergências políticas, não configuram o crime previsto no artigo 326 do Código Eleitoral. Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça comum do Paraná para o julgamento de queixa-crime apresentada por comerciante contra um homem que o teria ofendido.
+ Postagens
-
MS: Campo Grande concede isenção do ISS no transporte de passageiros
12/11/2013 -
Empresas indenizam inscritos em concurso por perda de prova
12/11/2013 -
Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF
12/11/2013 -
Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada
12/11/2013 -
Rede Record pode ter de pagar multa de R$ 500 mil
12/11/2013
