Advogados podem obter cópia de representação contra parlamentar
25 de julho de 2014Os advogados que defendem o deputado André Vargas poderão ter imediato acesso e tirar cópia dos autos da Representação 25/2014, e seus apensos, que tramita no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Eles pediram também a imediata suspensão do trâmite da representação disciplinar, mas este pedido foi negado.
Ao conceder parcialmente a liminar no Mandado de Segurança (MS) 33088, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, ressaltou que a Constituição Federal assegura a ampla defesa e o contraditório àqueles que respondem a processos criminais ou administrativos. Destacou, ainda, que o STF aprovou a Súmula Vinculante 14, que diz ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O presidente em exercício afirmou também que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garante ao advogado o acesso aos autos e a obtenção de cópias de qualquer processo, seja qual for o órgão dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo.
Por fim, o ministro Lewandowski salientou que o acesso aos autos deve englobar “aqueles documentos juntados ao processo posteriormente à apresentação da defesa escrita, com abertura de prazo para manifestação”.
Cerceamento à defesa
A defesa de André Vargas alegou, no pedido de liminar, que o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Henrique Alves, o presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, deputado Ricardo Izar, e o Relator da Representação 25/2014, deputado Júlio Delgado, “estariam ouvindo testemunhas de defesa, sem lhes conceder devido e amplo acesso aos autos do processo ético-disciplinar e seus apensos, que montam em mais de 13 mil páginas”.
Relatou ainda, que o presidente da Câmara dos Deputados decidiu pela aplicação do Ato 45 da Mesa Diretora da Câmara, que veda a extração de cópias em processos sob segredo de justiça, e que este deveria prevalecer em relação à Súmula Vinculante 14 do Supremo e à Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
FONTE: STF
+ Postagens
-
Portaria 313 SEFAZ do Acre prorroga prazo de pagamento do ICMS
03/06/2014 -
Empresa pagará terço de férias a empregado em licença remunerada
03/06/2014 -
Sancionada possibilidade de prisão por discriminação de pessoas com HIV
03/06/2014 -
Comunicado 32 DA de São Paulo divulgou tabela prática para cálculo dos juros de mora s/multa infracional
03/06/2014 -
Despacho 97 CONFAZ atende Pernambuco que suspendeu a aplicação das disposições previstas no Protocolo ICMS 23/2014
03/06/2014
