Cliente tem direito a prestação de contas de advogados
13 de agosto de 2013A 3ª Câmara  de Direito Civil confirmou sentença da Capital e determinou que uma  banca de advogados preste, no prazo de 48 horas, contas a um cliente  referentes a ação ajuizada no ano de 2003 contra um fundo de seguridade.  O autor acionou os advogados por não conseguir falar com eles e por ter  dúvidas sobre os valores recebidos ao final do processo.
Os  profissionais alegaram cerceamento de defesa por não terem sido  intimados a se manifestar sobre documentos. No mérito, disseram já ter  prestado contas de forma parcial, e ressaltaram que não há provas de  negativa de informações, requisito essencial para o ajuizamento da  demanda.
Contudo, o relator, desembargador substituto Saul Steil,  observou não existir comprovação no processo da prestação de contas  parcial, e lembrou que, nos casos de mandato com fins judiciais, é  obrigação do advogado o cumprimento de obrigações com eficiência e  transparência, inclusive a prestação de contas ao cliente documentada e  transferindo a este os proveitos oriundos do mandato.
“Saliento,  por oportuno, que o levantamento de valores pelo procurador não  caracteriza prática proibida no âmbito do contrato de prestação de  serviços advocatícios; no entanto, considerando que o feito já se  encontra arquivado, conforme consulta realizada ao SAJ/TJSC, impõe-se o  reconhecimento de que a existência do referido mandato, por si só, basta  para configurar o interesse da parte requerente em pleitear a prestação  de contas, como também para demonstrar a obrigação da parte requerida,  ora apelante, em fazê-lo", finalizou o magistrado.
Processo nº 2013.040248-6
FONTE:TJ-SC
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