Atropelamento provocado por terceiros não acarreta indenização
31 de julho de 2014Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acordaram, por unanimidade, ser improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais dos familiares de um trabalhador que faleceu no canteiro de obras, sendo atropelado por um caminhão de propriedade de terceiros. Como o empregado estaria devidamente protegido pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e por tapumes, os desembargadores entenderam que não seria possível atribuir culpa às empregadoras pela ocorrência de um fato imprevisível.
+ Postagens
-
Atividades de limpeza: produto de uso doméstico não gera insalubridade
27/01/2014 -
Jus sperniandi: STJ faz panorama especial sobre o tema
27/01/2014 -
JT reverte justa causa aplicada a motorista que cochilou ao volante
27/01/2014 -
Tabelião responde pelos atos dos seus prepostos no exercício da função
27/01/2014 -
Aeronaves da Vasp são retiradas do aeroporto de Guarulhos
27/01/2014
