Anulada ação penal por utilização de provas ilícitas
04 de agosto de 2014A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, anular um processo penal que havia sido instruído com provas ilícitas, mediante a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Os réus haviam sido condenados em primeira instância pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Na denúncia, constou que os réus não apresentaram declaração anual de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao ano-calendário 1998, porém, movimentaram valores muito superiores ao limite de isenção, sem comprovarem a origem dos recursos. Também teriam omitido a aquisição de ponto comercial e um bem imóvel. As omissões teriam resultado em uma redução de imposto de renda de mais de R$ 160 mil, já acrescidos de juros de mora e multa até 2004.
Os réus apelaram ao TRF3 requerendo a nulidade do processo, pois as provas contra eles decorreram do compartilhamento e envio de dados sigilosos sem prévia autorização judicial, o que caracterizaria sua ilicitude.
A desembargadora federal Cecília Melo, ao analisar a questão, verificou que no desenrolar do procedimento administrativo instaurado para apurar o crime de sonegação fiscal, o sigilo bancário dos réus foi quebrado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário.
Ela afirmou ainda que a quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, "os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal, sobretudo para dar base à ação penal"..
Com isso, a desembargadora, relatora do acórdão, declarou a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário dos réus, anulando o processo ab initio, e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para persecução e o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a consequente devolução dos mesmos aos respectivos titulares.
Apelação Criminal nº 0002534-34.2005.4.03.6106/SP
FONTE: TRF - 3ª Região
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