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Advogada não consegue justificar perda de prazo recursal com atestado médico

14 de agosto de 2013

Advogada n?o consegue justificar perda de prazo recursal com atestado m?dico

Uma advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua incapacidade para exercer os atos processuais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta terça-feira (13), não conheceu de recurso da parte representada por ela, por concluir não demonstrada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 183 e 507 do Código de Processo Civil, nem ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.

 A advogada defendia a causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e requereu pagamento de indenização por acidente contra a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT-GO foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/2012 e a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/2012, terminando no dia 16 do mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/02.

Nesse mesmo dia, antes da interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo, alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de repouso, devido a um leiomioma do útero.

Para o TRT-GO, o documento não comprovou que a advogada, única representante do trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.

Inconformado, o mecânico recorreu ao TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal, estava numa cidade do interior, distante 800 km da Vara do Trabalho onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua confiança naquela localidade para substabelecer poderes.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, para impedir a prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da involuntariedade. No caso, porem, a situação demonstrada pela advogada no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta, principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime.

Processo: RR-542-74.2011.5.18.0141

FONTE:TST


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