Críticas a um prefeito no Facebook não geram danos morais
07 de agosto de 2014“O homem público, como o prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook.
A decisão atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio. Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social. “Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento”, sustenta o desembargador.
A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O prefeito alega que foi atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.
O juiz de Primeira Instância acolheu a pretensão do prefeito, entendendo que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou a indenização por danos morais em R$ 13.500.
Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.
Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.
“Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.
Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor) e Mota e Silva (vogal)
FONTE: TJ-MG
+ Postagens
-
MS: Resolução 2.556 SEFAZ dispôs sobre o parcelamento de débitos relativos ao Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
06/06/2014 -
Portaria 2.419 SAT do Mato Grosso do Sul alterou valores da Tabela de Valor Real Pesquisado
06/06/2014 -
PR: Decreto 11.284 dispôs sobre medicamentos destinados ao tratamento de câncer isentos do ICMS
06/06/2014 -
Decreto 11.285 do Paraná introduz no RICMS medida aplicável nos casos de fraude ou irregularidade do contribuinte
06/06/2014 -
Decreto 11.286 do Paraná inclui novas alíquotas de IPI para operações com veículos destinados à concessionária localizada em outro Estado
06/06/2014
