É possível registro provisório de especialização médica junto ao CRM
15 de agosto de 2013A 6.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que é possível o registro provisório de especialização médica apenas com declaração expedida pela universidade até que o certificado original seja expedido. Assim, a Turma negou provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO).
De acordo com os autos, o CRM/GO recorreu ao TRF1 após a sentença, prolatada na Justiça Federal do estado, que julgou procedente o pedido de um médico recém-especializado em cirurgia cardiovascular para ter o registro provisório no Conselho.
Em seu recurso ao TRF1, o CRM/GO pediu a reforma da sentença para que se reconheça como válido o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro de especialista, uma vez que não foi apresentada a documentação original necessária e exigida por lei.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, não aceitou o argumento do CRM. “Verifico que não há necessidade de maiores aprofundamentos quanto ao tema, uma vez que a questão de fundo já foi analisada por este Tribunal quando do julgamento da apelação interposta pela parte autora no bojo do processo principal, no qual restou reconhecido o direito à inscrição provisória (...)”, observou o relator.
Conforme um dos precedentes analisados pelo juiz, “a demora da instituição responsável pela expedição e registro do referido documento não pode resultar prejuízo ao exercício da profissão para a qual os impetrantes encontram-se aptos. Dessa forma, o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, ao determinar que ‘os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade’, tem que ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal que, por sua vez, apregoa o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão". (REO 200951010263239, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF2 - Sexta Turma Especializada, 17/12/2010).
O magistrado, portanto, manteve a sentença proferida na 1.ª instância, permitindo o registro provisório da especialização em cirurgia cardiovascular junto ao Conselho Regional de Medicina mediante a apresentação de declaração expedida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, atestando que o médico concluiu o Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular, até que seja apresentado o original do certificado ou título de especialista para o registro definitivo.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma Suplementar.
Processo: 0000192-31.2006.4.01.3500
FONTE: TRF-1ª Região
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