Responsabilidade de empresa que terceirizou atividade-fim
15 de agosto de 2013A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) condenou uma construtora, que havia terceirizado os serviços de um carpinteiro, ao pagamento das verbas indenizatórias de forma solidária junto com a empresa que contratou o trabalhador diretamente. O serviço de carpintaria exercido pelo autor da ação trabalhista constitui atividade essencial da construção civil e a terceirização de mão de obra de atividade-fim é ilegal.
A empresa Matec Engenharia e Construções foi condenada em primeira instância pelo Juiz José Carlos Vilanova Oliveira, da Vara do Trabalho de Parnaíba, a pagar as verbas trabalhistas devidas ao carpinteiro, de forma solidária, juntamente com a empresa R. de Castro Pereira Construção Civil Ltda, responsável pela contratação do trabalhador. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/PI alegando que não tinha qualquer relação trabalhista com o reclamante, uma vez que contratou a empresa R. de Castro Pereira Construção Civil Ltda para executar o serviço.
Para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Arnaldo Boson Paes, as provas testemunhais apresentadas pelo reclamante comprovaram que ele trabalhou em canteiros de obras da empresa Matec Engenharia e Construções como terceirizado, configurando fraude com o fim de burlar direitos trabalhistas,uma vez que o serviço de carpintaria é atividade-fim da área de construção civil.
"Assim, sendo ilícita a intermediação de mão de obra relacionada com a atividade-fim da beneficiária dos serviços, a responsabilidade de todos os partícipes da contratação fraudulenta é solidária, nos termos do arts. 186 e 942, parágrafo único, do CC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT)", destacou o desembargador Arnaldo Boson em seu voto, mantendo a condenação das empresas na responsabilidade solidária.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Processo: 0001698-.2012.5.22.0101
FONTE: TRT-22ª Região
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