No endosso-mandato não há transferência dos direitos e deveres creditórios
15 de agosto de 2014A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto por um banco de município localizado à margem do rio Itajaí-Mirim, cuja sentença de 1º Grau declarou inexistentes os débitos representados por DMI-Duplicatas de Venda Mercantil, sustando os respectivos protestos lavrados pelo cartório de protestos, consequentemente, atribuindo-lhe os ônus sucumbenciais.
Na reforma da sentença, Boller aferiu não ter restado demonstrado qualquer indício de eventual abuso ou negligência praticados pela casa de crédito, e, tampouco, que o banco tenha extrapolado os poderes de mandatário, tendo a própria empresa corré, por sua vez, reconhecido que sofreu uma "desorganização em sua parte comercial". "Documentos que corroboram a tese de que o banco agiu como um mero prestador de serviços de cobrança", enfatizou o relator. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis nºs 2013.075911-0, 2013.075912-7 e 2013.075913-4).
FONTE: TJ-SC
+ Postagens
-
Ações individuais devem esperar julgamento de ação coletiva
13/03/2014 -
Catador de marisco e caranguejo pode ter seguro-desemprego durante defeso
13/03/2014 -
Motorista deve ressarcir Estado por danos à vítima de acidente com carro oficial
13/03/2014 -
Reembolso de medicamentos não compõe base de cálculo de contribuições previdenciárias
13/03/2014 -
Empresa é condenada por tentar obstruir recebimento de benefício previdenciário
13/03/2014
