Consumidor que encontrou inseto vivo dentro do sanduíche será indenizado
15 de agosto de 2014A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou renomada lanchonete a pagar indenização a consumidor que encontrou um besouro no alimento adquirido e parcialmente consumido. Não cabe recurso.
Narra o autor que se dirigiu com a sua namorada ao "Drive-Thru" da ré, tendo adquirido ali alguns produtos para consumo próprio. Ocorre que ao consumir metade do sanduíche, teve uma sensação esquisita nos lábios, se deparando com um besouro vivo dentro do pão. Alega que mediante tal fato, tornou-se impossível prosseguir com a refeição diante do asco e repugnância que ele e sua namorada sentiram. Diante disso, requereu a devolução dos valores pagos pela refeição, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a ré ressalta a excelência de seus serviços diante da metodologia de produção de alimentos, bem como que o autor sequer procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor para eventuais providências.
“O fato de que a ré é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação, obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao quesito higiene, não a exime do fato de que houve falha na prestação do serviço, consistente na existência de um inseto no produto adquirido pelo autor, conforme se observa das fotografias e do vídeo juntados aos autos”, afirma a julgadora originária.
Assim, ante a ausência de dever de cuidado, segurança e higiene da ré quanto à conservação dos produtos ofertados aos seus consumidores, ela foi condenada a ressarcir ao autor a quantia despendida pelos produtos adquiridos.
“Quanto ao dano moral suportado, deve ser registrado que a simples existência de um inseto no sanduíche do autor enseja a reparação, por não ser aceitável tal situação. Dessa forma, inequivocamente, a situação suportada pelo autor violou direito básico do consumidor à saúde (art. 6º, I, do CDC), provocando-lhe abalo cunho moral, atingindo seu bem-estar, proporcionando a sensação de nojo e asco, caracterizando, assim, o dano moral” a ser reparado, ensina a juíza.
FONTE: TJ-DFT
+ Postagens
-
Piloto de avião de empresa de ônibus receberá direitos da convenção dos aeronautas
04/08/2014 -
Jornal não consegue suspender obrigação de publicar sentença
04/08/2014 -
Comunicado 23 SAIF de Minas Gerais fixou tabela de acréscimos moratórios para IPVA em atraso
04/08/2014 -
Decreto 30.242 do Maranhão introduziu alteração no Regulamento do ICMS
04/08/2014 -
PE: Decreto 40.949 dispôs sobre a isenção nas saídas internas de milho
04/08/2014
