Consumidor que encontrou inseto vivo dentro do sanduíche será indenizado
15 de agosto de 2014A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou renomada lanchonete a pagar indenização a consumidor que encontrou um besouro no alimento adquirido e parcialmente consumido. Não cabe recurso.
Narra o autor que se dirigiu com a sua namorada ao "Drive-Thru" da ré, tendo adquirido ali alguns produtos para consumo próprio. Ocorre que ao consumir metade do sanduíche, teve uma sensação esquisita nos lábios, se deparando com um besouro vivo dentro do pão. Alega que mediante tal fato, tornou-se impossível prosseguir com a refeição diante do asco e repugnância que ele e sua namorada sentiram. Diante disso, requereu a devolução dos valores pagos pela refeição, bem como indenização pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a ré ressalta a excelência de seus serviços diante da metodologia de produção de alimentos, bem como que o autor sequer procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor para eventuais providências.
“O fato de que a ré é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação, obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao quesito higiene, não a exime do fato de que houve falha na prestação do serviço, consistente na existência de um inseto no produto adquirido pelo autor, conforme se observa das fotografias e do vídeo juntados aos autos”, afirma a julgadora originária.
Assim, ante a ausência de dever de cuidado, segurança e higiene da ré quanto à conservação dos produtos ofertados aos seus consumidores, ela foi condenada a ressarcir ao autor a quantia despendida pelos produtos adquiridos.
“Quanto ao dano moral suportado, deve ser registrado que a simples existência de um inseto no sanduíche do autor enseja a reparação, por não ser aceitável tal situação. Dessa forma, inequivocamente, a situação suportada pelo autor violou direito básico do consumidor à saúde (art. 6º, I, do CDC), provocando-lhe abalo cunho moral, atingindo seu bem-estar, proporcionando a sensação de nojo e asco, caracterizando, assim, o dano moral” a ser reparado, ensina a juíza.
FONTE: TJ-DFT
+ Postagens
-
Vivo deve retirar antena em área de Mata Atlântica
23/12/2013 -
Faculdade é condenada por oferecer curso não autorizado pelo MEC
23/12/2013 -
Brasileiros em condição de escravos na Venezuela são reconhecidos pela Justiça
23/12/2013 -
Menor fica sob guarda de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção
23/12/2013 -
Ciência sem Fronteiras: utilização de nota do Enem como critério de seleção
23/12/2013
