1ª Turma do STF determina nomeação de aprovados em concurso do TRE-PR
20 de agosto de 2014A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta última terça-feira (19/8), reconheceu aos candidatos aprovados em concurso público para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) o direito de serem nomeados para os cargos criados pela Lei Federal 10.842/2004. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto-vista do ministro Dias Toffoli no sentido de acolher embargos de declaração para admitir e dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 607.590, impetrado por candidatos que haviam sido preteridos.
Segundo a petição inicial, os candidatos sustentaram que foram aprovados em concurso público realizado para o provimento de cargos de técnico e analista judiciários e, durante o prazo de validade do certame, a Lei 10.824/04 criou 206 novas vagas para cada cargo. Com o aumento do número de vagas, alegaram direito à nomeação, respeitada a ordem classificatória.
O ministro Dias Toffoli observou que embora a jurisprudência do STF seja pacífica ao afirmar que a prorrogação ou não de concurso público é decisão discricionária da Administração, o caso em julgamento apresentava uma peculiaridade, pois havia uma determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obrigando os TREs à nomeação dos candidatos habilitados.
O ministro argumentou que, depois de publicada a lei, o TSE expediu a Resolução 21.832/2004, em 22 junho, determinando que os tribunais regionais eleitorais preenchessem as vagas criadas por lei com candidatos habilitados em concurso público realizado ou em andamento na data da publicação da lei. O ministro citou como precedente o RE 597.218, de relatoria do ministro Luiz Fux, que, em relação ao mesmo concurso, determinou ao TRE-PR a nomeação de candidatos na mesma situação.
“É uma distinção que retira a discricionariedade. Houve uma ordem do TSE para os TREs aproveitarem as vagas criadas, mas os TREs deixaram se esvair as vagas criadas por lei para realizarem novos concursos, mantendo os requisitados”, anotou.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE, reajustou o voto para também admitir o RE. Segundo ele, o fato novo levantado pelo ministro Dias Toffoli, a existência de uma resolução do TSE obrigando a nomeação, retira a discricionariedade do tribunal regional para realizar novo concurso.
Processo: RE 607590
FONTE: STF
+ Postagens
-
RJ: Resolução 746 SEFAZ estabeleceu critérios sobre Recolhimento do ICMS sobre importação e do ITD
26/05/2014 -
RJ: Portaria 1.444 SAF divulgou valores para cálculo do ICMS-ST de cerveja e refrigerantes
26/05/2014 -
Portaria 1.445 SAF do Rio de Janeiro alterou normas relativas à Escrituração Fiscal Digital
26/05/2014 -
Lei 15.996 do Município de São Paulo decreta feriado no dia 12-6-2014
26/05/2014 -
Regras que permitem produção de provas por juiz eleitoral são constitucionais
23/05/2014
