Determinada a indisponibilidade de bens por improbidade administrativa
20 de agosto de 2014A 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou o sequestro de bens, no valor de R$ 43.911,15, dos réus que figuram nesta ação, com exceção da ex-prefeita municipal, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão atende parcialmente ao pleito do Ministério Público Federal (MPF), objetivando o sequestro de todos os bens dos acusados.
Na apelação contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que negou o pedido liminar de sequestro dos bens, o MPF sustenta que a medida se faz necessária porque “havendo fundado receio de que os réus adotarão todas as medidas para frustrar o ressarcimento ao erário, afigura-se temerário aguardar-se que os réus demonstrem claramente a dilapidação patrimonial para que, só então, imponha-se a indisponibilidade de bens a tais réus”.
O Ministério Público sustenta também que “a demora natural do processo sem a indisponibilidade dos bens coloca em risco a efetividade do ressarcimento, haja vista que permite ao réu muito tempo para esvaziar seu patrimônio de forma gradual, dificultando ao autor o acompanhamento acerca da solvabilidade do réu”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada de Ângelo, esclareceu que a presente ação de improbidade administrativa foi iniciada com base em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da responsabilidade pela não execução total do objeto do Convênio nº 812/2001. Entretanto, o próprio TCU, em decisão posterior, excluiu a responsabilidade da ex-prefeita pela não execução total Convênio.
“Muito embora a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independa das decisões administrativas do TCU, no caso em tela, a petição inicial da ação estava baseada na primeira decisão do TCU, que tendo sido modificada, enseja, pelo menos, o esvaziamento da responsabilidade da ex-prefeita pelo prejuízo, necessário ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens da ora agravada”, explicou a magistrada.
Nesse sentido, “dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para, à exceção da ex-prefeita municipal, determinar a indisponibilidade dos bens dos demais réus, ora agravados, até o montante do dano ao erário, de R$ 42.911,15, apontado pelo TCU, devendo ser excluída da medida os valores relativos a salários, proventos e rendas oriundas do trabalho”.
O voto da relatora foi seguido pelos demais membros que compõem a 4ª Turma.
Processo: 0069649-72.2009.4.01.0000/RR
FONTE: TRF-1ª Região
+ Postagens
-
Portaria 384 SUTRI de Minas Gerais incluiu produtos na pauta fiscal de bebidas
24/07/2014 -
Portaria 158 ADAPAR do Paraná dispôs sobre prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial
24/07/2014 -
PE: Instrução Normativa 16 SRE fixou o valor do crédito do ICMS relativo à farinha de trigo no mês de julho
24/07/2014 -
RJ: Decreto 44.887 estabeleceu critérios no programa especial de pagamento de débitos tributários de ICMS
24/07/2014 -
Decreto 34.444 de Alagoas alterou as regras relativas ao PRODESIN
24/07/2014
