Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar
22 de agosto de 2014O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade.
+ Postagens
-
De acordo com a Resolução Conjunta 1 PGM/SMF/SMU as Certidões de Dívida Ativa do Município de Niterói serão protestadas extrajudicialmente
22/05/2014 -
Resolução 745 SEFAZ divulgou valores atualizados de multas previstas na legislação do ICMS para 2014
22/05/2014 -
Ministro lança o PNCITE Plano Nacional de Combate à Informalidade dos Trabalhadores Empregados
22/05/2014 -
RS: Instrução Normativa 31 RE fez alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
22/05/2014 -
Ministro esclarece alcance de decisão sobre Operação Lava-Jato
21/05/2014
