Ausência de acusado em interrogatório judicial não legitima prisão cautelar
22 de agosto de 2014O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado nos autos do Habeas Corpus (HC) 123043 em favor de M.F.R.J. para suspender cautelarmente, até o final do julgamento da presente ação, a eficácia do decreto de prisão preventiva determinado contra o acusado pela 2ª Vara Federal de Araraquara (SP). Com isso, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura. No dia 9 de maio de 2007, M.F.R.J. foi denunciado, com base nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06, por suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas. “Entendo que se justifica o acolhimento do pleito em questão”, ressaltou o ministro Celso de Mello. Para ele, a ausência do acusado a atos relacionados à instrução probatória, como o interrogatório judicial, não legitima, só por si, a decretação da prisão cautelar do réu. Nesse sentido, ele citou como precedente o julgamento do Supremo no HC 95999. O relator observou que nem mesmo a eventual decretação da revelia do acusado autorizaria a utilização da medida excepcional da privação cautelar da liberdade.
+ Postagens
-
Portaria 99 CAT de São Paulo dispôs sobre a substituição tributária nas operações com cerveja e chope
22/08/2014 -
Portaria 98 CAT alterou norma que dispõe sobre base de cálculo de bebidas energéticas e isotônicas sujeitas ao ICMS-ST
22/08/2014 -
Portaria 95 CAT de São Paulo modificou normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
22/08/2014 -
SP: Decreto 60.743 fixou prazos especiais para recolhimento do ICMS devido referente ao evento ?Liquida Campinas?
22/08/2014 -
Decreto 11.956 do Paraná concedeu crédito presumido para fabricantes de filmes e sacos plásticos
22/08/2014