Empregada não comprova síndrome do pânico por pressão no trabalho
20 de agosto de 2013
Uma trabalhadora da Perdigão não teve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. As instâncias anteriores indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.
Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da Perdigão.
De acordo com o Regional de Santa Catarina, não há provas nos autos de que a empregadora tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou comprovado que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem de que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.
Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou o equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.
Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do 12º Regional, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.
De acordo com o relator, o recurso não pode ser admitido em razão da súmula nº126 desta Corte, que veda a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-19900-60.2009.5.12.0012
FONTE: TST
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