Cipeiro que recusou oferta de voltar ao trabalho não obtém indenização substitutiva
30 de outubro de 2014Cipeiro que recusou oferta de voltar ao trabalho não obtém indenização substitutiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da Akzo Nobel Ltda. contra decisão que considerou válida a transação que resultou na sua dispensa. Ele pretendia receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade a que teria direito como membro da Cipa, mas a Turma entendeu que ele renunciou à garantia ao se recusar a oferta da empresa para que reassumisse suas funções.
O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser demitido, em janeiro de 2011, a empresa ofereceu a possibilidade de transacionar sua saída, mas estranhou o fato, porque seu mandato como membro da Cipa se encerrara em novembro de 2010 e, conforme o artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só poderia ser demitido um ano depois. Ele afirmou ainda que, com 25 anos no emprego e ameaçado de ser demitido se não aceitasse o acordo, cedeu à pressão. Por isso, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, ou, alternativamente a conversão em indenização.
O juízo de primeiro grau considerou a rescisão nula por não atender as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 477, inciso I, da CLT, relativas à participação do sindicato. Com isso, condenou a Akzo ao pagamento dos salários relativos ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.
Renúncia
Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho constatou que, em audiência realizada em 28/9/2011, antes de expirada a estabilidade, o trabalhador recusou a proposta da empresa de retornar ao trabalho, alegando não saber como seria aceito. Concluiu, então, que ele renunciou ao direito e reformou a sentença, absolvendo a Akzo da condenação.
Em recurso ao TST, o cipeiro sustentou que a recusa em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade, requerendo fosse deferida a indenização substitutiva à estabilidade por ser membro da Cipa.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou seu entendimento pessoal em sentido contrário e assinalou que a Quinta Turma tem diversos precedentes no sentido de que o empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, renuncia tacitamente à estabilidade prevista em lei, cujo objetivo é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória.
Processo: RR-845-51.2011.5.02.0362
FONTE: TST
+ Postagens
-
FIFA deve cumprir norma sobre intervalos nos jogos quando temperatura atingir 32ºC
23/06/2014 -
Decreto 55.229 do Município de São Paulo decreta ponto facultativo
21/06/2014 -
SP: Lei 15.458 determina que os estabelecimentos deverão divulgar telefone do disque denúncia de violência contra a mulher
21/06/2014 -
Decreto 51.585 concedeu benefício para operações com veículos para transporte coletivos
21/06/2014 -
Decreto 51.586 do Rio Grande do Sul dispôs sobre a inaplicabilidade da substituição tributária
21/06/2014
