Condenada empresa de ônibus por morte de cadeirante
20 de agosto de 2013A Sociedade de Ônibus Gigante LTDA (Sogil) foi condenada a indenizar esposa e filha de um usuário de cadeira de rodas que morreu após cair de um ônibus da empresa. O incidente ocorreu em 2008 na cidade de Gravataí. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.
Caso
O usuário de cadeira de rodas tentava descer do ônibus da empresa, auxiliado por seu acompanhante, quando sofreu uma queda, projetando-se contra o asfalto. A vítima sofreu inúmeras lesões, foi internada e morreu no dia seguinte.
A esposa e a filha do cadeirante ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, pedindo também pensionamento mensal. Elas alegaram que o motorista agiu contra as normas de segurança e não prestou socorro. Em sua defesa, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e da pessoa que a acompanhava.
Sentença
O Juiz Rodrigo de Souza Allem, da Comarca de Gravataí, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte ré a ressarcir as autoras. A indenização foi fixada em R$ 30 mil para cada uma, por danos morais, e cerca de R$ 3 mil por danos materiais. Foi negado o pedido de pensionamento.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. As autoras pediram aumento no valor da indenização, enquanto a parte ré pediu a absolvição.
Decisão
O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do processo no TJRS, manteve a condenação. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da ré, por ser uma empresa privada prestadora de serviço público, somente poderia ser eliminada por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, que não foi configurada neste caso.
De acordo com o relator, se a empresa não disponibilizou, para aquele horário, um veículo adaptado, deveria ter proporcionado, no veículo disponibilizado, segurança ao passageiro, mediante orientação e treinamento a seus prepostos, não se podendo admitir que a falta de treinamento dos funcionários da ré seja alegada em seu favor.
A alegação de que a queda se deu por culpa do acompanhante também não socorre a empresa. Conforme o artigo 735 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Além disso, segundo depoimentos de testemunhas, o ônibus ainda estava em movimento quando o motorista abriu a porta. O acompanhante da vítima na ocasião declarou que houve má-vontade do cobrador em prestar auxílio.
Como se vê, embora, para fins de responsabilização da ré, não se mostre necessário apurar a culpa de seus prepostos, há motivos para se considerar a hipótese de conduta negligente daqueles, afirmou o magistrado.
O valor de indenização foi majorado em R$ 67.800 para cada autora, considerando o potencial econômico da ré e a gravidade do caso.
Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo: nº 70050108190
FONTE:TJ-RS
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