Trabalhador apalpado durante revista receberá dano moral
21 de agosto de 2013
Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.
A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional. No entendimento da Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21), está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
Processo: RR-1341-44.2010.5.19.0006
FONTE:TST
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