Estudante que matou e atropelou não consegue suspender ação penal
22 de agosto de 2013
O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa do estudante acusado de homicídio doloso pelo atropelamento e morte de Ângela Maria de Moraes, assessora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sediado em São Paulo. Com a liminar, a defesa pretendia suspender a ação penal instaurada contra o estudante.
De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2003, por volta das 4h, o estudante cruzou o farol vermelho na avenida Paulista, em São Paulo, atropelando e matando Ângela Maria de Moraes, que atravessava a avenida na faixa de pedestres. O Ministério Público sustenta que o estudante estava embriagado e dirigia em alta velocidade pela avenida, onde o máximo permitido é 70 km/h, tirando “racha” com outro veículo.
Segundo a defesa, Raphael foi denunciado, inicialmente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Entretanto, o juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo desclassificou a conduta para homicídio culposo, o que deu razão à interposição de recurso pelo Ministério Público.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao pedido do MP estadual e pronunciou o réu pelo delito de homicídio doloso qualificado. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento pelo STJ.
Constrangimento ilegal
No habeas corpus, a defesa sustenta que o estudante está sofrendo constrangimento ilegal em razão da determinação de realização do julgamento perante o tribunal do júri, sem que esteja preclusa a decisão de pronúncia.
Alega ainda que, caso o recurso especial venha a ser provido, o quadro processual será radicalmente alterado, causando sérios prejuízos à defesa. Assim, pediu a liminar para o sobrestamento da ação penal e, no mérito, a nulidade da decisão do TJSP.
Sem data
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi afirmou que é inviável acolher o pedido liminar, uma vez que não se tem notícia da designação de data para a submissão do estudante a julgamento perante o júri popular.
Além disso, o ministro destacou que, segundo reiterada jurisprudência do STJ, a falta do trânsito em julgado da sentença de pronúncia não é motivo suficiente para impedir o julgamento pelo júri, se a discussão encontra-se em sede excepcional.
Processo: HC 275379
FONTE:STJ
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