Mantida condenação a ex-prefeito e vice por improbidade administrativa
27 de agosto de 2013
A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença de primeiro grau que condenou um ex-prefeito e seu vice por improbidade administrativa, e determinou as seguintes penalidades: ressarcimento solidário aos cofres públicos das vantagens econômicas recebidas pelo vice; suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito e de seu vice por cinco anos; pagamento individual de multa civil no valor de R$ 15 mil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários - pelo prazo de quatro anos (vice-prefeito) e dois anos (prefeito); por fim, foi mantida a indisponibilidade dos bens dos réus até o integral ressarcimento do dano e o pagamento da multa civil.
Segundo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP), os dois políticos foram eleitos em 2004 e assumiram seus mandatos em janeiro de 2005. Ocorre que o vice-prefeito passou a receber a remuneração mensal do cargo e, ao mesmo tempo, a de outro cargo público no Estado, com a anuência do prefeito, o que, segundo o MP, consiste em acumulação indevida de cargos públicos e configura improbidade administrativa.
Inconformados, ambos os réus apelaram. O ex-prefeito pediu sua absolvição por considerar injusta a sentença; já o outro réu disse que não agiu de má-fé e que não havia impossibilidade ou incompatibilidade no exercício concomitante dos dois cargos. Por fim, disse que as sanções aplicadas mostram-se excessivas.
Para o relator da matéria, desembargador Gaspar Rubick, não há como conhecer o recurso interposto pelo ex-prefeito, pois não houve o recolhimento do preparo e ele não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco a requereu neste grau de jurisdição.
Quanto à dupla jornada do outro réu, segundo o relator não há como admitir que uma pessoa participante da vida pública há muito tempo – foi vereador por duas vezes, inclusive com exercício na presidência da Câmara Municipal – não tenha conhecimento das regras mais básicas relacionadas à proibição de acumulação de cargos públicos.
“O dolo específico do réu em incorporar ao seu patrimônio vantagem indevida está evidente nos autos, pois, não sendo principiante no exercício de cargo político (vereador por duas legislaturas consecutivas), já havia realizado anteriormente opção pela remuneração e exercício de um cargo, em detrimento da acumulação, quando presidente da Câmara de Vereadores”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.
Processo n. 2011.083371-9
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Instrução Normativa 22 SAT da Bahia alterou relação do valor de referência nas operações com cervejas e chopes
24/04/2014 -
LEI 7.612 de Alagoas altera regras do IPVA
24/04/2014 -
Lei 4.524 de Mato Grosso do Sul dispõe sobre a aquisição de seguro para veículo
24/04/2014 -
Portaria 131 SRE de Minas Gerais fixou valores mínimos para base de cálculo do ICMS nas operações com gado
24/04/2014 -
Instruções Normativas da Bahia alteram pauta fiscal de bebidas e café
24/04/2014
