Transporte coletivo deverá se adaptar às regras de acessibilidade
27 de agosto de 2013"O Poder Público tem o dever de adotar medidas que visem assegurar a integração dos deficientes físicos na comunidade em que vivem, sendo certo que a garantia da acessibilidade gera enorme impacto positivo não só na vida daqueles que possuem uma mobilidade reduzida, mas em toda sociedade." Partindo desse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do município de Contagem e das empresas de transporte coletivo Transvisa Ltda. e Tropical Auto Ônibus Ltda. e determinou que os ônibus do município atendam à legislação e às normas de acessibilidade. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Ao negar o recurso, o TJMG confirmou a sentença do juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, Marcus Vinícius Mendes do Valle, que fixou o prazo de 20 dias para que as empresas prestadoras de serviços de transporte do município façam adaptações para garantir a acessibilidade para deficientes físicos. Também de acordo com a sentença, o município será obrigado a exigir a implementação da acessibilidade das empresas de ônibus que contrata ou venha a contratar, sob pena de multa diária de R$ 30 mil.
Segundo os autos, o edital relativo à concorrência que deu origem aos contratos administrativos firmados entre o município de Contagem e as referidas empresas determina a necessidade de utilização de veículo de piso baixo nos corredores com fluxo elevado, com o objetivo de facilitar o embarque e o desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida e propiciar maior fluidez ao trânsito urbano.
Para a relatora do recurso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, o princípio da acessibilidade deve ser observado em todas as construções e serviços, para fins de permitir que não só os deficientes físicos mas também as crianças, os idosos, os obesos mórbidos e as gestantes usufruam de forma digna e plena dos serviços prestados, permitindo que a pessoa com diminuição de sua mobilidade consiga se integrar à sociedade com a maior independência e autonomia possível.
Processo nº 1.0079.05.209108-3/002.
FONTE:TJ-MG
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