Indeferida liminar em reclamação sobre piso salarial de professores
27 de agosto de 2013A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 16023, ajuizada por uma professora contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), que suspendeu a tramitação de ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de receber o piso salarial dos professores da educação básica, até o trânsito em julgado de ação civil pública no mesmo sentido que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS).
O piso nacional para professores da educação básica, instituído pela Lei 11.738/2008, foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4167. A professora alega que o juízo da 4ª Vara, ao suspender a tramitação da ação, descumpriu a decisão do STF. Afirma, ainda, ser “totalmente descabido, através de ação civil pública, suspender o cumprimento de ações cuja lei já é constitucional”.
A ministra Cármen Lúcia, em análise inicial do pedido, considera que o juízo da 4ª Vara Cível de São Leopoldo não teria descumprido a decisão proferida na ADI 4167, “mas teria decidido com base nas Leis 7.347/1985, 8.078/1990 e 9.494/1997, que tratariam de ações coletivas”. Embora tenha indeferido o pedido de liminar, a ministra deferiu o pedido de prioridade na tramitação da RCL 16023, com base no artigo 71 do Estatuto do Idoso, que assegura essa prerrogativa aos maiores de 60 anos. A relatora ressaltou ainda que o indeferimento da liminar ocorre “sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento de mérito [da reclamação]”.
FONTE:STF
+ Postagens
-
Júri condena por homicídio mesmo sem o corpo da vítima
10/03/2014 -
Decreto 40.460 de Pernambuco prorrogou prazo de recolhimento do IPVA
10/03/2014 -
E-COMUNICADO 001 adia prazo de tributos estaduais em Minas Gerais
10/03/2014 -
Resolução 728 SEFAZ dispõe regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista
10/03/2014 -
Resolução 23.406 TSE exige que nas prestações de contas das Eleições de 2014 conste assinatura do profissional de contabilidade
10/03/2014
