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Grávida demitida será indenizada em R$ 10 mil reais

28 de agosto de 2013

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a operadora de telefonia Claro S.A. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-empregada demitida sem justa causa durante a estabilidade provisória decorrente de gravidez.

Na inicial, a autora informou ter sido dispensada quando estava afastada de suas atividades devido ao nascimento prematuro de sua filha, o que importou na perda do direito à utilização do plano de saúde. Na defesa, a Claro admitiu ter demitido a reclamante, sem justa causa, um mês antes do término de sua estabilidade no emprego, “por um erro em seu departamento pessoal”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, ressaltou que a ex-empregada teve a gravidez interrompida na 26ª semana de gestação, dando à luz, em julho de 2003, uma menina prematura extrema, com peso de nascimento de apenas 665 gramas. Após mais de três meses internado na UTI neonatal, o bebê teve alta em outubro. Já em novembro daquele ano, no curso da estabilidade provisória e afastada de suas atividades profissionais, a reclamante recebeu a carta de demissão.

De acordo com o art. 10, II, b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “O dano moral reflexo causado à autora é evidente, uma vez que teve o seu plano de saúde cancelado, no momento em que mais necessitava, em virtude do nascimento prematuro de sua filha”, destacou o relator em seu voto.

Assim, o colegiado, por maioria, reformou parcialmente a sentença de primeira instância para adequar a indenização a um valor moderado (de R$ 15 mil para R$ 10 mil). A condenação total, com o pagamento de horas extraordinárias, foi fixada em R$ 20 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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