Sepultamento deve ser imediatamente realizado, mesmo na greve de coveiros
28 de agosto de 2013
O juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau proferiu decisão, na madrugada desta quarta-feira, 28/8, no plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando o imediato sepultamento de uma mulher que faleceu na última segunda-feira, 26/8, e ainda não havia sido enterrada em função da greve dos funcionários da Santa Casa de Misericórdia.
De acordo com a decisão, Maria de Moura Mota, mãe da autora da ação, tinha o sepultamento de seu corpo marcado para as 18h do dia 27/08/2013 no Cemitério de Inhaúma e o mesmo não ocorreu em virtude da greve dos funcionários, "estando o corpo, pelo que consta da petição inicial e pelo que se depreende da regra de experiência comum, em início de decomposição, acarretando à autora, por conseguinte, sofrimento e ofensa à dignidade humana, não se podendo perder de vista, ainda, que a negativa de prestação de serviço funerário põe em perigo iminente a saúde pública."
O magistrado ressalta ainda que o serviço funerário prestado pela Santa Casa de Misericórdia é de natureza essencial (art. 10, IV, da Lei n.º 7.783/89) e que, por isso, o sindicato, o empregador e os trabalhadores estão obrigados, por força do disposto no art. 11, caput, da referida Lei n.º 7.783/89, a garantir, durante a greve, a continuidade do aludido serviço, sendo certo que, não sendo observado isso, caberá ao Poder Público assegurar a prestação do serviço em comento (art. 12 da Lei n.º 7.783/89).
“Isto posto, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar à ré Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, sob pena de multa horária de R$ 3.000,00 (três mil reais), que preste o serviço público essencial que lhe foi delegado pelo Município do Rio de Janeiro e sepulte imediatamente o corpo de Maria de Moura Mota no Cemitério de Inhaúma. Ainda sob pena da retro mencionada multa horária, determino ao Município do Rio de Janeiro que adote imediatamente todas as providências cabíveis para assegurar o referido sepultamento”, decidiu o juiz.
FONTE: TJ-RJ
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