Ilegalidade das Interceptações telefônicas
29 de agosto de 2013
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as escutas telefônicas autorizadas em operação da Polícia Federal que investigou remessa de dinheiro à Suíça pelo banco Credit Suisse – a chamada Operação Suíça. A ilegalidade foi declarada porque as escutas foram permitidas apenas com base em denúncia anônima.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima, para só então ser lícita a autorização de escutadas telefônicas.
“Não obstante a gravidade dos fatos narrados na denúncia anônima, não houve o cuidado de fazer uma prévia averiguação”, observou o relator. “Nem a polícia, nem o Ministério Público, muito menos o magistrado poderiam ter-se deixado aturdir com as persuasivas mensagens, porquanto provenientes de pessoa que, categoricamente, não quis se identificar, mesmo após o investigador haver mencionado que sua identidade seria preservada”, concluiu.
O ministro acrescentou que não foi tomada nenhuma providência prévia para conferir indícios de verossimilhança às informações obtidas anonimamente. “O procedimento adotado na origem foi, no mínimo, imprudente e está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores”, explicou.
Executivos do banco
Após a apresentação do voto pelo relator, a ministra Assuste Magalhães pediu vista para analisar o caso. Na retomada do julgamento, ela acompanhou o relator, assim como todos os demais ministros do colegiado.
Assim, seguindo a jurisprudência, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a três executivos do Credit Suisse: Alexander Siegenhaler, Carlos Miguel de Sousa Martins e Christian Peter Weiss. Eles respondem à ação penal perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
A decisão declara ilícitas as provas produzidas pelas interceptações telefônicas autorizadas em 7 de novembro de 2005, porque a quebra do sigilo foi amparada apenas na delaçãoanônima, sem investigação preliminar. Também foi expedida ordem para que o juízo federal da 6ª Vara Criminal examine as implicações da nulidade das escutas nas demais provas do processo.
Processo: HC Processo: 131225
FONTE:STJ
+ Postagens
-
RJ: Governador e Prefeito da Capital esclarecem sobre o expediente no dia 22-4-2014
17/04/2014 -
Justiça mantém decisão de incluir Icasa na Série A do Brasileiro
17/04/2014 -
STJ assegura prisão domiciliar a advogado em matéria civil
17/04/2014 -
Jornada de trabalho é destaque em seminário sobre transporte rodoviário
17/04/2014 -
Pagamento de indenização a segurado que se suicidou é devido
17/04/2014
