Confirmada sentença que condenou universidade a liberar documentos de aluno
29 de agosto de 2013
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou sentença proferida em mandato de segurança contra instituição de ensino superior (IES) que estipulara prazo de 15 a 20 dias úteis para emissão de documentos solicitados por aluno que pretendia transferência para outra instituição de ensino.
O mandato de segurança foi impetrado por um estudante contra o diretor e o presidente administrativo da Faculdade Alfredo Nasser (UNIFAN-GO). O juiz da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia confirmou a liminar, antes deferida, para determinar à autoridade coatora que entregue no prazo de 02 (dois) dias úteis ao impetrante todos os documentos requeridos.
Os autos vieram ao Tribunal para revisão obrigatória da sentença. Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o impetrante tem razão, pois “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição dos documentos necessários para a transferência de instituição de ensino, não se afigura razoável a exigência de prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias úteis para expedição de tais documentos, como no caso, mormente se, na espécie, o impetrante possuía prazo exíguo para realizar sua matrícula na faculdade de destino, bem assim se o semestre letivo já havia iniciado”.
O relator citou ainda, dentre outros casos, dois similares ao presente julgado no TRF1: AMS n.º 0013505-72.2009.4.01.3300/BA, relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1, p. 227 de 29/08/2011, e REOMS n.º 2007.35.00.010096-4/GO, relator desembargador federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p. 347 de 18/02/2008.
Processo: 27638420114013504
FONTE:TRF 1ª Região
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